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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE

 


LEI MUNICIPAL Nº 799/2023
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE PESSOAL PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO PROGRAMA CAMINHOS DA EDUCAÇÃO DO CAMPO: PRIMEIRA INFÂNCIA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO LIMITADO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, 
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCISO X DO ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL”.
O Prefeito Municipal em Exercício de Capixaba, Estado do Acre, O Exmo. senhor MANOEL MAIA BESERRA, no uso de suas atribuições legais que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de 
excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação/SEME, visando implementar o Programa Caminhos da Educação do 
Campo: Primeira Infância, objeto do TERMO DE ADESÃO realizado entre a Prefeitura de Capixaba e a Secretaria de Estado de Educação, 
Cultura e Esportes – SEE/Acre.
Parágrafo Único: A contratação temporária que versa a presente Lei fica autorizada até o momento em que o Município realize concurso público 
para provimento de cargos efetivos.
Art. 2º A presente Lei tem o objetivo de criar o cargo de Agente de Educação, exclusivamente para atender o Programa Caminhos da Educação do 
Campo: Primeira Infância, bem como instaurar o processo de contratação mediante PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
§ 1º Serão criadas 10 (dez) vagas efetivas e 10 (dez) para cadastro de reserva, conforme quadro abaixo:
Cargo Vagas Remuneração Carga Horária Semanal
Agente de Educação 10 Um salário Mínimo Vigente no País 30 Horas
§ 2º Será resguardado à Administração Municipal a possibilidade de lançar quantos editais forem necessários, até que se exaura a quantidade de vagas, 
sempre respeitando os critérios da economicidade e transparência.
Art. 3º A vigência do Processo Seletivo simplificado será de 06(seis) meses podendo ser prorrogada por igual período, sendo a duração dos contratos para o cargo adstrita à vigência do Processo Seletivo Simplificado e do TERMO DE ADESÃO do Programa Caminhos da Educação do Campo: 
Primeira Infância.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será efetuado por meio de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla 
divulgação, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Os critérios adotados para a seleção dos candidatos deverão ser objetivos e previamente fixados no edital de abertura do processo 
seletivo simplificado.
Art. 5º O regime jurídico das contratações efetuadas por meio da presente Lei será de Consolidação das Leis do Trabalho, subordinando os contratos ao Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 6º Os contratos decorrentes desta presente Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os seguintes direitos: 
I - Remuneração conforme quadro do artigo 2º desta Lei; 
II - Jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação natalina proporcional;
III - Férias proporcionais, ao término do contrato; 
IV - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes nesta municipalidade, sem prejuízo a outras legislações específicas dos conselhos dos profissionais, caso exista. 
Art. 8º Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei antes do término final, em caso de nomeação de 
candidato aprovado em Concurso Público para o respectivo cargo.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias do Secretaria Municipal de Educação. FUNDEB.
Proj/Ativ. 1.065 3.1.90.04.00.00.00.00 0004 – Contratação por Tempo determinado.
Art. 10º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 
I – Pelo término do prazo contratual;
II – A pedido do contratado; 
III – Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação; 
 IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, do art. 10º desta Lei, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 11º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 
Art. 12º Aplicar-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as normas ínsitas 
na Legislação Municipal.
Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba/Ac, em 29 de junho de 2023.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito Municipal

Lei n°799/2023 - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL

  • DOEAC  13.563

    Pág. 119-120

    Data: 30/06/2023

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