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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE


LEI MUNICIPAL Nº 812/2023
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE LOTE URBANO DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal em Exercício de Capixaba, Estado do Acre, O Exmo.
senhor MANOEL MAIA BESERRA, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 01 (um) lote urbano 
de sua propriedade ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, 
conforme descrição imobiliária especificada no memorial descritivo e no 
levantamento planimétrico, os quais são parte integrante desta Lei.
Art. 2°. O lote urbano objeto desta DOAÇÃO destinar-se-ão à 
construção da sede do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO 
ACRE, no município de Capixaba.
Parágrafo único. O donatário assume o encargo de arcar com todos os 
valores relativos à infraestrutura do imóvel doado, isentando o município 
de quaisquer despesas dessa natureza. 
Art. 3º. Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata 
o Art. 1º, no prazo de 02 (dois) anos, a partir da data do registro 
da doação junto ao Registro de Imóveis competente, o lote urbano 
reverterá ao patrimônio do município de Capixaba, mediante Decreto do Prefeito Municipal, salvo se iniciada a obra.
Parágrafo único. A escritura pública de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas: 
I – inalienabilidade e impermutabilidade dos lotes pelo prazo de 10 (dez) 
anos, contados da data do início das atividades da donatária no local; 
II – reversão ao patrimônio do município, nos seguintes casos:
a) se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da outorga da escritura de doação, não tiver sido iniciada a execução de infraestrutura;
b) se o empreendimento da donatária não entrar em regular funciona-
mento, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da outorga da escritura definitiva do terreno; 
c) se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer motivo, antes 
de 10 (dez) anos contados da data da outorga da escritura de doação; 
d) se for dada destinação diversa ao lote urbano ou, de qualquer modo, 
for desviada a sua finalidade, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) 
anos, a partir da data da outorga da escritura de doação;
e) se o donatário não cumprir o encargo descrito no art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá incluir na escritura, outras cláusulas e condições que julgar convenientes, para o resguardo do interesse público.
Art. 4°. Em caso de reversão será facultado ao donatário retirar do imóvel onde será construída oportunamente a sede do órgão ministerial, 
dentro do prazo que lhe for determinado pelo município de Capixaba, 
as benfeitorias edificadas de fácil remoção, os bens móveis e demais 
utensílios que eventualmente guarnecerão sua sede, sob pena de sua 
incorporação ao patrimônio municipal.
Parágrafo único. É vedada a remoção das benfeitorias uteis e necessárias eventualmente edificadas pelo donatário, as quais incorporarão 
ao imóvel, sem que assista ao mesmo direito de pleitear indenização, 
retenção ou compensação. 
Art. 5º. Havendo a necessidade do Parquet ora donatário oferecer o lote 
urbano, objeto da presente doação, em garantia de financiamento perante a instituição financeira, para construção de sua sede e/ou aquisição de móveis, equipamentos e utensílios necessários ao cumprimento 
de sua missão constitucional, a cláusula de reversão será garantida por 
hipoteca em 2º grau em favor do doador, conforme o disposto no §5º do 
art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura 
pública de doação, com cláusula de reversão, nos termos do artigo 3°, 
correndo as despesas de escrituração e registro cartorial, impostos e 
taxas incidentes sobre o lote urbano devidamente descrito e identificado 
no memorial descritivo e nos levantamentos planimétricos por conta do 
donatário ora MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba/Ac, em 23 de agosto de 2023.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito Municipal.

Lei n°812/2023 - DOAÇÃO DE LOTE URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO

  • DOEAC  13.602

    Pág. 94-95

    Data: 24/08/2023

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