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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE

 


LEI MUNICIPAL Nº 819/2023
“AUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA-AC AO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ACRE, ASSIM COMO RATIFICA O PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES CELEBRADO PELOS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal em Exercício de Capixaba, Estado do Acre, O Exmo. senhor MANOEL MAIA BESERRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art.1º Autoriza o município de Capixaba/AC a aderir ao CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ACRE, que tem por finalidade o gerenciamento de resíduos sólidos e desenvolvimento regional sustentável, regido pela Lei Geral dos Consórcios Públicos, Lei Federal 11.107/2005, combinado com o Decreto Federal nº 6.107/2007, ficando o Chefe do Poder Executivo, 
autorizado a manifestar sua expressa anuência em assembleia, em relação à aprovação do respectivo estatuto da entidade, ratificando, inclusive todos os atos eventualmente já realizados para constituição do mencionado consórcio público. 


Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal é constituído como pessoa jurídica de direito público interno com natureza jurídica de associação pública, com personalidade de direito público e natureza autárquica. 


Art. 3º. Fica o Município autorizado a firmar contrato de rateio com o referido Consórcio, visando atender suas finalidades estatutárias, de acordo com o restou estabelecido no protocolo de intenções, o qual por meio do presente, passa a denominar-se contrato de consórcio.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os respectivos aditamentos, deverão ser ratificadas pelo Chefe do Poder Executivo de cada consorciado. 


Art. 4º. O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ACRE, vigorará por prazo indeterminado. 

Parágrafo único. O Município poderá ceder servidores para o Consórcio autorizado por esta Lei, na forma e condições da legislação vigente e da Lei Orgânica Municipal.


Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o município de Capixaba nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.


Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. 


Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir, no orçamento, crédito adicional para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei.


Art. 8º. Fica ratificado o Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS MUNICÍPIOS DOS ESTADOS DO ACRE, na forma de anexo único desta Lei, firmado em 8 de novembro de 2022. 


Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba/Ac, em 18 de setembro de 2023.


MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito Municipal.

Lei n°819/2023 - TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

  • DOEAC  13.618

    Pág. 90

    Data: 19/09/2023

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